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Pluralidade de penhora sobre mesmo imóvel: quem tem preferência?

Não rara as vezes em que ocorrem duas penhoras de exequentes distintos sobre um mesmo bem de devedor comum, resultando na instauração do Concurso Singular de Credores no í¢mbito processual executivo para estabelecer a ordem de prioridade da satisfação do crédito por meio do produto da alienação do bem penhorado.

Não obstante, ao distribuir uma ação de execução e esta sendo admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor do causa, é permitido ao exequente a averbação premonitória - prevista pelo artigo 828 do Código de Processo Civil – ou seja, lhe é concedida uma certidão, a ser averbada na matrí­cula do imóvel,  com a finalidade de dar publicidade a terceiros quanto a existência da ação de execução promovida contra o devedor, evitando eventual desfalque patrimonial do devedor que aliena o bem onde estava registrada a certidão, a presumir-se em fraude í  execução, acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado.

Diante da pluralidade de credores com várias ordens de penhora emitidas nos mais diversos processos, bem como a ampla possibilidade de ter o registro de  penhora anotado na matrí­cula do bem, surge o seguinte questionamento: o que vale mais, o auto de penhora lavrado dentro da ação de execução ou o registro da penhora na matrí­cula do imóvel?

Em primeiro momento deve verificar-se a existência de créditos de natureza preferencial que, basicamente, está regulamentada no art. 186 do CTN e artigos 955 ao 965 do Código Civil. Caso não haja tí­tulo legal í  preferência, a classificação dos credores será estabelecida de acordo com a anterioridade da penhora de cada exequente, conforme disposto nos artigos 797 c/c 908, ambos do CPC, isto é, a preferência é daquele titular do primeiro registro de penhora.

Nessa toada, o Min. Rel. Raul Araújo, da Quarta Turma do STJ, no Recurso Especial 1209807/MS, bem como, a Ministra Regina Helena da Costa, da Primeira Turma do STJ, no Recurso Especial n.º 1.728.048/SP, entendem que (...) III - O credor primeiro que efetuar a penhora sobre bens do devedor, adquire, por força dessa prioridade temporal, um direito de prelação ou de preempção legal e, em consequência, preferirá aos demais e subsequentes credores do mesmo bem, recebendo em primeiro lugar o pagamento de seu crédito. (...)"

Sendo assim, é possí­vel concluir que a averbação premonitória não incide como marco em relação í  anterioridade da penhora para estabelecer a ordem de  preferência dos credores quirografários, destinando-se, tão somente, a gerar presunção do conhecimento de terceiros sobre o risco de constrição do referido bem para satisfazer determinado crédito exequendo.

Por fim, deve se observar o critério objetivo adotado na legislação para determinar a preferência no concurso singular de credores quirografários, qual seja, a data de lavratura do auto ou termo de penhora, leia-se, ato efetivamente constritivo e não apenas averbatório.

Thamires Coutinho de Oliveira

OAB/RJ 220.293




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