Hipossuficiência momentânea do espólio em processo de inventário
01
Jul

Hipossuficiência momentânea do espólio em processo de inventário

   O processo de inventário tem o objetivo de fazer o levantamento dos bens remanescentes, apurar as dívidas e direitos do falecido, identificar e fazer a partilha dos bens aos beneficiários.

Este procedimento pode ser feito na via judicial, ou pode ser processado de forma extrajudicial, seguindo as disposições previstas tanto no Código Civil quanto no Código de Processo Civil. 

A ação de inventário judicial é um processo burocrático e como de conhecimento tem custos elevados, sendo as custas calculadas de acordo com o patrimônio do espólio; todavia, ocorre em alguns casos, que, embora o espólio seja arrolado por muitos bens, pode ser que não haja nenhum patrimônio líquido para o pagamento das custas judiciais, o que prejudicaria o andamento do processo.

Neste sentido, o entendimento dos Tribunais é que as custas da ação de inventário devem ser suportados pelo espólio e não pelos herdeiros ou inventariante.

Assim, mesmo que o espólio não faça jus a gratuidade de justiça, em razão da natureza patrimonial, não podendo ser considerado “pobre na acepção da palavra”, não seria necessário os herdeiros disporem de seu próprio patrimônio para o pagamento das custas, sendo compreendido pelos Tribunais a hipossuficiência momentânea do espólio.

Mesmo nos casos em que houver apenas um bem imóvel a inventariar, quando não há o dinheiro em espécie para o pagamento das custas, pode ser decretada a hipossuficiência momentânea e as custas e despesas processuais serem pagas ao final do processo.

Por isso, é fundamental uma boa consultoria jurídica para que seja avaliado todas as circunstâncias e direitos, sendo seguidos os requisitos necessários, levando em conta as delongas do procedimento.

Dalila Teixeira de Souza

OAB/RJ 218.340-E



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